SEJA BEM-VINDO AO BLOG DA ABCDH ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CIRURGIÕES DENTISTAS HOMEOPATAS

PARTICIPE NOS ENVIANDO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DA HOMEOPATIA PARA msgiorgi@terra.com.br















quarta-feira, 21 de março de 2012

CFO NORMATIZA EAD PRATICAS INTEGRATIVAS

RESOLUÇÃO CFO-114/2012
Normatiza os cursos de especialização e de práticas integrativas e complementares à saúde bucal, à distância.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em Reunião realizada nos dias 09 e 10 de fevereiro de 2012,

Considerando o disposto no artigo 6º, da Resolução 01/2007, do CNE/CES, que diz:

“Os cursos de pós-graduação lato sensu à distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do Artigo 80 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996”;

Considerando o disposto na Consolidação das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, alterada pela Resolução CFO-63/2005;

Considerando o disposto na Resolução CFO-82/2008, que reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal;

Considerando as disposições estabelecidas para o anúncio do exercício das especialidades odontológicas;

Considerando que a especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações;

Considerando a prática necessária, já que se trata de um curso de especialização ou de práticas integrativas e complementares à saúde bucal;

Considerando que o curso de especialização e o de práticas integrativas e complementares à saúde bucal visam o trabalho e a prevenção da sociedade;

Considerando a relação paciente/profissional; e,

Considerando, finalmente, a qualidade do ensino,

RESOLVE:

Art. 1º. Os cursos de especialização ou de práticas integrativas e complementares à saúde bucal à distância autorizado pelo MEC deverão, para fins de registro dos certificados por eles emitidos, seguir as normas do CFO, quanto à carga horária prática prevista na Consolidação das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia e na Resolução CFO-82/2008, informando quanto à atividades práticas específicas para cada curso de especialidade ministrado.

Art. 2º. As instituições de ensino superior - (IES) deverão remeter ao CFO trinta dias após o início do curso, relação de alunos e após a conclusão do curso, o Relatório Final e a relação de monografias dos alunos aprovados, assim como os conceitos ou notas obtidas durante o curso.

Parágrafo único. O artigo 2º não se aplica aos cursos de práticas integrativas e complementares à saúde bucal.

Art. 3°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2012.

JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE

Nenhum comentário:

Postar um comentário